Cooperativismo

Cooperativismo é a doutrina que preconiza a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmos interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas. O associativismo cooperativista tem por fundamento o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência.

Diante de todas as características surgidas no momento Pós Revolução Industrial e da cada vez maior influência das ideias liberais em todos os cantos do mundo, o descontentamento com as elevadas taxas de desemprego e com os baixos salários recebidos pelos trabalhadores fez com que respostas tomassem grandes proporções no cenário social. Uma dessas respostas foi a união de trabalhadores para que conseguissem melhores condições nas atividades prestadas, surgindo, daí, as cooperativas.

Como fato econômico, o cooperativismo atua no sentido de reduzir os custos de produção, obter melhores disposições de prazo e preço, edificar instalações de uso comum, enfim, interferir no sistema em vigor à procura de alternativas e soluções que se adaptem melhor às condições dos trabalhadores.

O ser-humano vem trabalhando em conjunto desde os tempos primitivos, na colheita e na produção de bens. Alguns teóricos defenderam a ideia de que todos os frutos do trabalho comum deveriam ser repartidos igualmente. Outros, que todas as vezes que esse sistema foi tentado os trabalhadores perderam o estímulo pelo trabalho, ficaram desinteressados e insatisfeitos. No fim, em um sistema onde lucros são repartidos entre todos os participantes da cadeia produtiva ou em um onde o lucro é concentrado em poucas pessoas que pagam a mão-de-obra por salários, nem sempre justos, a união de trabalhadores é percebida como principal garantidora de requisitos mínimos, para um exercício satisfatório do trabalho, e protetora contra possíveis abusos vindos de diversos sujeitos e situações.

Conceito de cooperativa

Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e que observa os Princípios de Rochdale.

  1. adesão livre
  2. administração democrática
  3. retorna da proporção das compras
  4. juro limitado ao capital
  5. neutralidade política e religiosa
  6. pagamento em dinheiro à vista
  7. fomento da educação cooperativa.

Cooperativas de trabalho (de produção e de serviços)

Agrupam trabalhadores que se associam para produzir bens ou serviços para uso mútuo ou visando ao mercado. Segundo a legislação brasileira, considera-se cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

A essência da cooperativa de trabalho é a de criar vantagens e/ou condições melhores para o cooperado exercer sua atividade do que se estivesse trabalhando de forma autônoma. O Cooperado, ao mesmo tempo que fundador da cooperativa, é, também, cliente dela. Não há relação de emprego entre o cooperado e a cooperativa, tampouco entre a cooperativa e seus cooperados.

Ainda segundo a legislação brasileira, a Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I – adesão voluntária e livre: Ato de liberalidade do indivíduo em se tornar membro da cooperativa;
II – gestão democrática: Os próprios cooperados detêm a gestão da cooperativa e possuem direito a voto;
III – participação econômica dos membros: O lucro da atividade exercida pelos cooperados é revertida em prol dos próprios trabalhadores, devendo arcar com os custos da manutenção dos serviços prestados pela cooperativa;
IV – autonomia e independência: Os trabalhadores possuem autonomia entre si e em relação à cooperativa, em razão de serem “clientes” e gestores desta ao mesmo tempo;
V – educação, formação e informação;
VI – intercooperação: Apesar da autonomia que cada cooperado possui para desenvolver sua atividade econômica, os trabalhadores, por se unirem para exercer atividade em comum, se ajudam mutuamente;
VII – interesse pela comunidade: A união de forças para exercer atividade em comum, sob condições de trabalho mais favoráveis aos cooperados, resulta no oferecimento de serviços com menor custo para a comunidade;
VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX – não precarização do trabalho: As condições de trabalho são previstas no Estatuto da Cooperativa e qualquer alteração deve ser feita mediante assembleia previamente convocada.
X – respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei: O quorum para aprovação de decisões é a maioria simples dos presentes na reunião, conforme dispõe o inciso V, do artigo 1.094 do Código Civil brasileiro;
XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social: É de interesse dos próprios cooperados participarem das assembleias deliberativas. Conforme dispõe o artigo 1.094, do Código Civil brasileiro, não é necessária a presença de todos os sócios para tomada de decisões. Contudo, uma vez decido, não há como os faltantes reclamarem, apenas em caso de fraude, que exige processo judicial.